Assessoria de imprensa
Bruna Giagini, do Sahium Advogados, coautora de anteprojeto de lei sobre a mulher
Bruna Giagini, advogada do escritório Sahium Advogados, apresentou, juntamente com os advogados Júlio Meirelles, Nara Bueno, Thainá Curado e Maíce Andrade, anteprojeto de lei que obriga bares, restaurantes e casas noturnas a adotarem medidas efetivas de auxílio as mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências dos estabelecimentos.
O anteprojeto se assemelha à legislação que recentemente foi aprovada no Rio de Janeiro, obrigando que esses estabelecimentos prestem auxílio às mulheres ameaçadas. Segundo o anteprojeto, que será apresentado como projeto de lei ainda nesta semana na Alego, prevê que os estabelecimentos devem oferecer acompanhante à mulher até o carro ou outro meio de transporte, garantindo sua segurança. Os locais ainda devem prestar auxílio por meio de comunicação à polícia, caso seja necessário.
Conforme o texto do projeto, deverão ser utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou qualquer outro ambiente do estabelecimento que informe a disponibilidade quanto ao auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. Qualquer outra forma que viabilize a comunicação entre a mulher e o estabelecimento também pode ser utilizado, segundo a proposta.
Os estabelecimentos deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas no anteprojeto.
A Deputada Adriana Accorsi, apresentará o anteprojeto como relatora, a minuta também fora entregue aos Deputados Lucas Calil , Wilde Cambão e Antônio Gomide .
Veja a íntegra do anteprojeto de lei apresentado
Projeto de LEI nº , de de abril de 2019 OBRIGA BARES, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS A ADOTAR MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Ficam os bares, casas noturnas, restaurantes e afins obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado de Goiás. Art. 2º – O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte, segurança privada ou comunicação à polícia. § 1º- Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos e em outros ambientes do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. § 2º- Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados. Art. 3º – Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei. Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Goiânia, de abril de 2019